Sindicato dos Metroviários apresenta queixa-crime contra “leilão fraudulento” promovido por João Doria

A direção do Sindicato dos Metroviários de São Paulo apresentou nesta sexta-feira (2) uma queixa crime contra o Metrô contra o leilão do terreno onde se localiza a sede da entidade, alegando que foi fraudulento. Entre as irregularidades apontadas, destaca-se o fato de que a empresa que ganhou o certame tem como sócia a esposa do coordenador de contratos.

Veja abaixo a íntegra da queixa-crime.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DELEGADA DOUTORA FABIOLA DE OLIVEIRA ALVES – DELEGADA DIVISIONÁRIA DA DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO – COMBATE A CORRUPÇÃO E VALORES Frustração do caráter competitivo de licitação Associação criminosa O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORES DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical, inscrita no CNPJ/ME sob o número 62.877.196/0001-54, nesta capital de São Paulo, neste ato representado por WAGNER FAJARDO PEREIRA, Brasileiro, dirigente sindical, inscrito no MINISTÉRIO DA FAZENDA sob o CPF 906525258-49, ALTINO DE MELO PRAZERES JUNIOR Brasileiro, dirigente sindical, inscrito no MINISTÉRIO DA FAZENDA sob o CPF 578.705.434-20 e CAMILA RIBEIRO DUARTE LISBOA Brasileira, dirigente sindical, inscrita no MINISTÉRIO DA FAZENDA sob o CPF 338.545.888-95, vem a presença e V.Exa. ofertar REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL Em face de MAURICIO TEIXEIRA SOARES, brasileiro, casado, portador do CPF 135.461.378.33, residente na rua São Benedito, 1551, Santo Amaro, São Paulo/SP CEP 47355003, Coordenador de Gestão de Contratos da Companhia do Metropolitano – METRÔ; SILVANI ALVES PEREIRA, brasileiro, presidente da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ; MILENA AVILA SILVEIRA SOARES, brasileira, casada,, portadora do CPF 278.520.748.39, residente na rua São Benedito, 1551, Santo Amaro, São PauloSP, CEP 47355003, Diretora da empresa UNI 28 SPE- LTDA; MARCO ANTONIO MELRO, brasileiro, casado, portador do CPF 036.100.078-26, residente na rua Professor Pedreira de Freitas, 100, Tatuapé, São Paulo -SP CEP 3312052, sócio administrador da empresa UNI 28 SPE LTDA.; e SANDRA GASPAR VASCONCELLOS MELRO, brasileira, casada, sócia da empresa PORTE ENGENHARIA URBANISMO LTDA, CNPJ 56.233.935/0001-72 dona da UNI28 SPE CNPJ 41798440/0001-92, o que faz com fundamento no artigo 5, inciso II, parágrafo I, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados: I – DOS FATOS: O SINDICATO, ora REPRESENTANTE, enquanto entidade sindical que congrega os trabalhadores da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, ocupa terrenos (Ruas Serra do Japi, 31 e Mello Freire, s/n e Rua Serra do Japi com as avenidas Radial Leste e Azevedo) por mais de três décadas, desde 1987, por comodato, e a partir de 2018, por termo de permissão (documento anexo); no entanto, sendo certo nos referidos imóveis funciona a sede social e administrativa e lazer. A Companhia do Metropolitano (METRÔ), resolveu, ignorando o prazo ainda vigente de permissão ( 31/10/2021) e sem qualquer urgência ou demonstração de interesse público (de forma atabalhoada e sem qualquer explicação aparente, ressaltando também que não existem sequer estudos prévios sobre a viabilidade da venda – notadamente nesse momento econômico), alienar os imóveis hoje ocupados pela entidade Sindicato. Para tanto, no afã de conferir contornos de “regularidade e legalidade” à malsinada alienação, o METRÔ iniciou procedimento administrativo licitatório para a venda de referidos imóveis. Já impende de imediato notar que a excepcional velocidade empreendida pelo METRÔ e pelo licitante “vencedor” indica a possibilidade da ocorrência de conluio: posto que, pelo levantamento do representante sobre as benfeitorias de toda sorte acrescidas aos terrenos (documento em anexo), a adjudicação dos imóveis à proponente vencedora implicou em perda de milhões de reais para o METRÔ. Em palavras outras, e por motivação que nem de longe prestigia o interesse público primário (da coletividade) ou mesmo o interesse do próprio ente público METRÔ, os imóveis até então ocupados LICITAMENTE pelo representante foram vendidos a valor pífio, muito aquém do valor de mercado! Lembre-se ainda que todas as benfeitorias, cuja avaliação ultrapassa os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) foram construídas ao longo de trinta anos, todas com o consentimento da Companhia. Por evidente, já se ressalte que a eventual indenização pelas benfeitorias e valores acima, por si só, já possibilitaria que o próprio representante participasse da licitação. Como se não bastassem os patentes indícios de conluio, os quais reclamam rigorosa apuração, o especialmente entre os representados Silvani, Marco Antônio e Sandra: cujo desiderato maior era apenas o de prejudicar o sindicato representante. Especial relevo ganha outra venda de imóvel público realizada pelo METRO em fevereiro de 2021. A referida venda envolveu uma SPE URIEL GASPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que também pertence ao grupo Porte, indicando relações suspeitas do mesmo grupo empresarial e o presidente do METRÔ (documento anexo). Necessário apontar, não resta dúvida, que todo o direito do comodatário/permissionário, retomar o imóvel, mas também sem sombra de dúvida que qualquer retomada deve ser feita a luz do direito e sem fraudes ou conluios. Para a retomada, o METRÔ promoveu certames licitatórios para alienação “ad corpus” dos terrenos, sendo publicados os editais 10016275 e 10016276, (documentos anexos). Os procedimentos licitatórios seguiram seu curso e ao final: (i) um deles tramitou regularmente e, após ajuste de proposta, adjudicou-se o objeto ao proponente vencedor e (ii) o outro certame foi julgado deserto pela administração licitante. De outra parte aponte-se que em 28 de maio 2021, foi realizado o leilão em que foi considerada vencedora a proposta apresentada pela empresa UNI 28 SPE LTDA, pelo valor de R$14.000.000,00. No entanto, a licitação foi tocada por ilegalidades que nitidamente frustraram o caráter competitivo do procedimento. Passaremos a mostrar as irregularidades havidas no procedimento licitatório e que merecem a intervenção policial. Inicialmente cumpre salientar que a empresa vencedora foi constituída como uma sociedade para fim específico SPE denominada UNI 28LTDA. Empresa criada recentemente e sem a mínima infraestrutura para suportar tamanha proposta e mais adiante veremos que ela esconde o verdadeiro titular/interessado na proposta. A referida empresa criada recentemente, tem como diretora a representada Milena Alves Silveira Soares. A representada, está apontada como diretora da proponente vencedora do certame. A primeira questão que sugere a fraude refere-se à posição do representado Mauricio Soares. O referido representado exerce importante cargo no METRÔ a companhia licitante, sendo coordenador geral de contratos, pessoa que por certo terá parte importante na gestão de eventual contrato a ser firmado se adjudicado. A questão ganha contornos de gravidade absoluta quando se constata que Mauricio Soares e Milena Soares, são casados desde o dia 14 de fevereiro de 2007, por certidão expedida pelo oficial de registro civil das pessoas naturais, oitavo subdistrito – Santana – São Paulo -SP. Ora, Digníssima autoridade policial, o encarregado de contratos do METRÔ é casado com a diretora da empresa ganhadora do certame. Relação esta que, minimamente, contraria princípios informadores da administração pública como o da impessoalidade e isonomia. Sem aprofundar em demasia, inclusive, em tudo o quanto expõem doutrina e jurisprudência com respeito a tal relacionamento entre alto encarregado do órgão licitante e sócia diretora de empresa concorrente na disputa licitatória. Evidente o conluio na ação. Além da flagrante ilegalidade apontada, outra questão também revela evidente indício de fraude, maculando qualquer caráter competitivo da licitação. Mas outra questão revela ainda pior gravidade no que se refere a frustrar (quiçá aniquilar) caráter competitivo da competição. Ainda na fase de realização de visitas técnicas um fato chamou enorme atenção.. Ao dia 03 de maio de 2021, provavelmente pela empresa vencedora, os responsáveis pelo procedimento técnico, foram recebidos pela funcionária Flávia Alvares de Lima, funcionária do Sindicato foi indagada pelos mesmos quais os moveis que seriam retirados, eis que ocorreria uma demolição e quanto porque eles comprariam o terreno e tinham pressa na desocupação. Vale esclarecer que compareceu uma pessoa de nome Juliana Gomes ligada à empresa Porte Engenharia ([email protected]) bem como uma pessoa chamada Delclides Jose Rosa, ligada a uma empresa de demolição . O fato gravíssimo induz o raciocínio lógico de que as pessoas que venceram a licitação já sabiam de antemão quem seriam os novos proprietários do imóvel, portanto uma forte suspeita de que haveria tratamento detrimentoso favorável – INCLUSIVE LEVANDO À VITÓRIA NA DISPUTA LICITATÓRIA – envolvendo colaboradores do METRO e os ora representados. E a conclusão é inolvidável: eis o certame ainda estava em andamento, havia outras empresas disputando o objeto licitado e sequer se poderia falar em vitória no certame (se conluio e quebra de impessoalidade não ligassem o METRO e as pessoas acima referidas). Cumpre também narrar que o METRO agiu de forma estranha e que levanta uma série de suspeitas. O termo de permissão tem prazo para o seu final que é em outubro de 2021. E aparentemente alegando “urgência” (que nos parece artificial e artificiosa, escusas), realizou rapidamente e com indícios de fraude uma alienação em manifesto prejuízo não só ao sindicato, como especialmente ao erário público. O METRO possui mais de três centenas de imóveis, até com maior valor, mas resolveu alienar justamente esse e outro no começo do ano sempre para a mesma empresa. Sem contar com o fato da velocidade realizada a alienação viola por completo princípio de moralidade e economicidade. Resta notório que, agindo com manifesto engodo e ardil como fizeram praticaram inúmeros atos passíveis de investigação pelas respeitáveis autoridades competentes. De outra parte, a empresa vencedora da licitação é na realidade uma ficção jurídica criada apenas para concorrer escondendo o real grupo econômico, por trás da compra que é a Porte Engenharia que é controlada pelos representados Marco Antônio Melro e Sandra Gaspar Melro. Aliás, é importante anotar que esta tem sido a estratégia adotada pelo representado SILVANI ALVES FERREIRA, repita-se que em data anterior já vendeu outro imóvel situado na rua Irapé, números 266 e 272 para o mesmo grupo econômico. DOS FUNDAMENTOS Dos indícios de incidência típica das condutas narradas frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) e Associação Criminosa (art. 288 CP). A série de condutas perpetradas, de modo ardiloso fraudulento e com nítido caráter de impedir a competição e de livre desiderato e ainda com nítido intuito de obter vantagem pessoal, envolvendo os representados, que obtiveram vantagem pessoal. Com claros vieses de ilegalidade, os representados parecem incorrer, a toda evidência, no que dispõe o artigo 337F do Código Penal. Indícios claros de ilegalidade, os representados parecem incorrer, a toda evidência, no que dispõe o artigo 337F do Código Penal: o qual preconiza a frustração do caráter competitivo de licitação Confira-se: Frustração do caráter competitivo de licitação Art.337-F Frustrar ou fraudar , com intuito de obter para sí ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. Pena – reclusão de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos. Para a caracterização a conduta incriminada no tipo é de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, ou seja, impedir que haja um procedimento licitatório que cumpra sua finalidade essencial: encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública ( METRÔ), conforme os critérios fixados no caso. É ainda preciso que exista o elemento subjetivo especial do tipo, além do dolo comum, qual seja, a finalidade de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação, sem embargo de que trata-se de crime formal, não sendo necessário que o agente obtenha a vantagem, bastando a existência da finalidade. Ora, inconteste que os representados, praticando as fraudes que praticaram obtiveram a vantagem indevida. Pois, repita-se Milena diretora da empresa vencedora é casada com Mauricio, gerente de contratos do METRÔ entidade licitante. De outra parte a conduta de funcionários da empresa vencedora revelam que já se sabia quem seria vencedora. Ainda da narrativa retro emergem, por fim, indícios da orquestração de condutas delitivas entre os representados para lesar os representados e o erário público, revelando a existência de uma associação criminosa. Circunstâncias gravíssimas que motivam, assim, a presente Representação para a apuração dos delitos praticados. REQUERIMENTOS FORMULADOS Por todo o exposto, ante a provável prática dos crimes acima narrados e abaixo capitulados, os representantes, comparecem perante V.Exa. para requerer com fulcro no art. 5 II, do CPP a instauração do competente inquérito policial com vistas à apuração dos graves fatos ora noticiados, formulando os requerimentos seguintes: Instauração de inquérito policial; Intimação dos representados para prestar depoimento junto a essa autoridade policial, por si ou seus representantes legais, bem como a adoção de medidas assecuratórias, previstas na legislação processual penal visando a garantia necessárias de eventuais ressarcimentos. Sugere-se a oitiva dos dirigentes sindicais que representam o sindicato. Nestes termos, P. deferimento. São Paulo, 02 de julho de 2021. MARCELO CAMARGO MILANI O.A.B.57.164