O que sobrou da aposentadoria especial

Por: SERGIO PARDAL FREUDENTHAL – Advogado e mestre em Direito Previdenciário

A aposentadoria especial foi uma grande conquista dos trabalhadores, especialmente industriários e portuários. Era uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço (35/30), com a exigência temporal reduzida para 25, 20 ou 15 anos de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas. Como a tenebrosa Emenda Constitucional 103, de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, arrastou junto a especial; a morte jurídica do principal, mata também o acessório. Como foi pelo fim do tempo programado, voluntário, levou também a aposentadoria por idade aos 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, sem tempo de contribuição, com a única vantagem de beneficiar por idade, com alguma redução na exigência etária.

Quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (minério de subsolo) e até 15 anos (minério de subsolo), terá a “vantagem” de se aposentar aos 60, 58 e 55 anos, respectivamente, se cumpridas as idades mínimas, sem nenhum peso legal dos tempos especiais completados. A especialidade do trabalho só é levada em consideração para se alcançar a idade, e não mais a redução do tempo de contribuição.

A verdade para quem já estava no sistema, sem ainda ter completado os requisitos legais, é a implantação das regras de transição.

A regra de transição exige 86 pontos, a soma da idade com o tempo de contribuição (só homem), com a obrigatoriedade de 25 anos em atividade especial. Quem já estava no sistema tem o tempo especial convertido para comum, pela regra de três.

Aqueles que entraram após a Emenda possuem seu direito adquirido, mesmo que só consigam fazer valer através do Poder Judiciário. Os que ingressaram no sistema depois dessa data não poderão reclamar, pois terão de se submeter à regra nova, apenas com a redução da idade para os que tenham trabalhado, em condições especiais, no mínimo pelo dobro do tempo que lhes daria o direito a se aposentar pelas regras anteriores. E quem já está no sistema, mas ainda não havia completado os requisitos legais, enfrentará as regras de transição.

A verdade para quem já estava no sistema, sem ter completado o período especial, a transição exige, ao invés da idade mínima, a somatória da idade com o tempo de contribuição, valendo a conversão do tempo especial. Com um mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor ou ruído, e pontuação obrigatória é 86, para o homem, e 76 para a mulher. Isso torna a aposentadoria especial mais difícil do que a comum, no caso de tempo especial insuficiente.

Quatro exemplos que se tome, pelo menos, de uma reforma da transição, demonstram o absurdo em que transformaram a aposentadoria especial.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.