Em decorrência da constatação da contratação de trabalhadores temporários para substituição de empregados grevistas, da realização de eleição da CIPA durante o movimento paredista sem a participação dos trabalhadores em greve, bem como da imposição de restrições indevidas ao retorno desses trabalhadores às suas atividades — notadamente no contexto da paralisação ocorrida entre 28 de janeiro de 2026 e 16 de março de 2026 —, entre outros fatos, o MPT-PR ajuizou ação judicial, requerendo, em caráter liminar, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento de cada obrigação, que o Juízo determine que a empresa Brose:
a) abstenha-se da prática de condutas antissindicais, em atenção ao disposto no artigo 8º da Constituição Federal de 1988 e na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, compreendendo, exemplificativamente, qualquer prática que implique violação ao exercício pleno da liberdade sindical, coletiva ou individual, ou à autonomia sindical, seja por meio da criação de obstáculos, do uso de condutas que visem desacreditar a entidade profissional e/ou seus dirigentes perante os trabalhadores, seja por coação, assédio moral, dispensa, demissão, punição, coleta de termos de renúncia à assistência sindical, oposição à contribuição sindical ou à filiação de trabalhadores, inclusive quanto à participação em greve;
b) cumpra integralmente a Lei nº 7.783/1989, especialmente o disposto no parágrafo único do artigo 7º, abstendo-se de rescindir contratos de trabalho durante o movimento grevista, bem como de contratar trabalhadores substitutos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 9º e 14 do referido diploma legal;
c) abstenha-se de adotar quaisquer práticas, durante movimentos paredistas, que tenham por objetivo constranger empregados ao comparecimento ao trabalho ou que sejam capazes de frustrar, direta ou indiretamente, a divulgação e a realização da greve, tais como, exemplificativamente, o envio de comunicações com conteúdo dissuasório, a concessão de vantagens indevidas a trabalhadores que não aderirem ao movimento ou a divulgação de vagas de emprego com o intuito de substituir grevistas;
d) garanta o imediato retorno dos trabalhadores grevistas às suas atividades, sem qualquer alteração unilateral das condições anteriormente vigentes, vedada a imposição de exigências indevidas, tais como a realização de exames médicos, participação em treinamentos, processos de reciclagem ou integração, quando inexistente justificativa legal, considerando tratar-se de empregados que já se encontravam em plena atividade antes do início do movimento paredista;
e) abstenha-se de dispensar, punir ou prejudicar, por qualquer meio, trabalhadores em razão de sua participação em atividades sindicais, notadamente movimentos grevistas, ou em razão da reivindicação de direitos assegurados pela legislação trabalhista;
f) efetue o correto pagamento dos salários e demais verbas devidas aos trabalhadores grevistas relativamente ao período de duração do movimento paredista, compreendido entre 28 de janeiro de 2026 e 16 de março de 2026, em razão da legitimidade da greve;
g) anule o processo eleitoral da CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (gestão 2026/2027) — realizado durante o movimento grevista sem a participação dos trabalhadores grevistas, assegurando a realização de novo pleito com ampla participação de toda a categoria.
Por fim, o MPT-PR também requer a condenação da empresa Brose ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com destinação dos valores nos moldes do que vier a ser previsto em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho sobre os procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva ou, na sua ausência, ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
A Ação Civil Pública foi distribuída sob o nº 0000697-79.2026.5.09.0892 e encontra-se em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, aguardando o julgamento dos pedidos liminares.


