Por Marcos Aurélio Ruy Foto: Alexa Fotos
Para uma melhor compreensão sobre o importante debate acerca da revogação da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), entrevistamos Alessandra Pereira de Andrade, servidora pública, especialista em Direitos Humanos e ativista na defesa dos direitos de mulheres, crianças e adolescentes.
Ao longo de sua trajetória, ela acumulou experiência em advocacy, relações institucionais e incidência em políticas públicas, com especial atenção aos impactos da Lei de Alienação Parental sobre mulheres e crianças em contextos de violência. É pós-graduada em Políticas Públicas Aplicadas à Primeira Infância, Governança Socioambiental e Direitos Humanos e Movimentos Sociais, além de possuir especialização em Direitos Humanos com ênfase em gênero, raça e diversidade. Atualmente, também desenvolve o projeto Entre Mulheres, voltado à informação, cidadania e transformação social
Além de fundadora do Coletivo de Proteção à Infância Voz Materna, iniciativa com nove anos de atuação, criada a partir da experiência de mães que enfrentam dificuldades no sistema de proteção e de Justiça ao denunciarem situações de violência contra si e seus filhos.
Alessandra apresenta o relato de uma mãe para que entendamos o conceito dessa lei, prejudicial aos direitos das crianças.
“Minha filha tinha três anos quando retornou de uma visita ao pai com dores e lesões que levaram a médica que a atendeu a suspeitar de violência sexual e acionar a Brigada Militar e o Conselho Tutelar. Seguimos todos os encaminhamentos indicados: hospital, boletim de ocorrência, Departamento Médico-Legal, atendimento especializado e avaliações psicológicas”.
A acusação passou a ser investigada e o genitor afastado da criança.
“Anos mais tarde ele pediu o restabelecimento das visitas. Juntamos os laudos, achando que tudo se manteria como estava”, mas não. “Para mim, o ponto de ruptura ocorreu quando o Ministério Público, que deveria defender a criança, levantou a suspeita de alienação parental. A partir dali, minha filha deixou de ocupar o centro da proteção institucional. A pergunta sobre o possível abuso foi colocada em segundo plano e o foco passou progressivamente para a minha conduta como mãe e para o restabelecimento da convivência paterna. Quanto mais eu relatava o sofrimento da minha filha e resistia a entregá-la para as visitas, mais essa resistência poderia ser interpretada como indício de alienação”.
As visitas foram restabelecidas e “novo abuso aconteceu”. Então, “depois de uma segunda denúncia, a inversão tornou-se ainda mais grave: passei a ser investigada e processada por denunciação caluniosa. Respondi criminalmente por cerca de dois anos e meio e fui absolvida; na mesma decisão, o magistrado determinou que a investigação sobre a suspeita de estupro de vulnerável prosseguisse em relação ao genitor. Ele jamais foi condenado criminalmente”.
Mas “durante anos, minha filha demonstrou sofrimento antes e depois das visitas, até que uma psicóloga da equipe técnica do próprio Judiciário presenciou diretamente a intensidade desse sofrimento durante uma tentativa de reaproximação. Minha filha entrou em desespero e pediu que a profissional não deixasse o pai se aproximar dela”.
As visitas foram interrompidas “e aquilo que vínhamos relatando havia tantos anos finalmente recebeu um registro técnico dentro do próprio processo” Posteriormente, o Ministério Público concluiu que não se sustentava a hipótese de que eu tivesse criado falsas denúncias ou manipulado minha filha e manifestou-se pela suspensão permanente das visitas. A sentença acolheu, em essência, esse entendimento, a decisão foi confirmada pelo Tribunal e o processo foi definitivamente arquivado em 13 de junho de 2024”.
Por isso, como diz a magistrada Clara Sottomayor: “Sempre que houver dúvida, na área da família e de menores, deve-se decidir a favor da proteção da criança. Se houver erro, é preferível o erro que protege a criança, do que o erro que a entrega ao agressor”.
Leia a entrevista na íntegra:
Algumas tragédias envolvendo crianças trouxeram ao debate a Lei de Alienação Parental. Por que essa lei é prejudicial às crianças e às mães?
Para compreender o problema da Lei de Alienação Parental, precisamos olhar para além de eventuais erros na sua aplicação. Minha crítica é à própria lógica que ela introduziu no sistema de proteção.
Quando uma mãe procura o Estado dizendo que o filho revelou uma violência, que está com medo ou que apresenta comportamentos preocupantes, seria esperado que a primeira pergunta fosse: “Essa criança está segura?”. Com a lógica da alienação parental, existe o risco de a pergunta se transformar em: “Essa mãe está influenciando a criança contra o pai?”
Essa inversão é extremamente grave em situações de violência doméstica e abuso intrafamiliar.
A própria OMS (Organização Mundial da Saúde) decidiu não incluir o conceito e a terminologia de “alienação parental” na CID-11. Posteriormente, retirou também o termo do índice da classificação. Ao explicar a decisão, a Organização registra as preocupações existentes sobre o uso do conceito para minar a credibilidade de um genitor que aponta abuso como razão para a recusa da criança ao contato. A OMS também afirma que não existem intervenções de saúde baseadas em evidências específicas para “alienação parental”.
É importante dizer isso porque a discussão muitas vezes é apresentada como se quem defende a revogação estivesse negando que um adulto possa prejudicar a relação de uma criança com o outro genitor. Claro que comportamentos assim podem existir e devem ser enfrentados quando prejudicam uma criança.
O que questionamos é a necessidade de uma legislação específica que permite que, justamente diante de uma denúncia de violência, a pessoa que denuncia possa acabar colocada sob suspeita.
É impossível a justiça levar em consideração o que diz uma criança, quando se recusa a conviver com algum genitor? Não é necessário tirar da convivência até resolver a questão?
A criança é sujeito de direitos. Portanto, sua fala precisa ser considerada, respeitando idade, desenvolvimento e as técnicas adequadas para que ela não seja induzida nem revitimizada.
Precisamos ainda confrontar essa discussão com a realidade da violência contra crianças no Brasil.
Os dados mais recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram novamente que o ambiente familiar não pode ser presumido como necessariamente seguro. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública sintetizou a edição de 2026 dizendo que, enquanto alguns indicadores de violência diminuíram, os lares se tornaram ambientes mais violentos para mulheres, crianças e adolescentes.
Então uma criança que demonstra medo, recusa persistente ao contato ou relata uma violência não pode ser automaticamente considerada manipulada.
Isso também não significa presumir que toda recusa seja prova de abuso. Significa investigar.
E, havendo elementos que indiquem risco, entendo que a proteção precisa anteceder a imposição da convivência enquanto os fatos são esclarecidos.
A própria legislação brasileira avançou nessa direção em 2023: a Lei 14.713 estabeleceu a existência de elementos que indiquem probabilidade de violência doméstica ou familiar como impedimento à guarda compartilhada e determinou que o juiz indague previamente as partes e o Ministério Público sobre esse risco.
Eu gosto muito de uma frase da Magistrada Clara Sottomayor, e para mim esse deveria ser o pilar na proteção das crianças: “Sempre que houver dúvida, na área da família e de menores, deve-se decidir a favor da proteção da criança. Se houver erro, é preferível o erro que protege a criança, do que o erro que a entrega ao agressor.”
Em seu segundo artigo, a lei diz que “se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Quando isso passou a ser um problema e facilitar violências?
Na minha avaliação, o risco está na própria estrutura criada pela lei.
O artigo 2º apresenta uma definição ampla e inclui, entre os exemplos de alienação, dificultar contato ou convivência e apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares com a finalidade de dificultar a convivência.
Agora vamos trazer isso para uma situação concreta.
Uma criança relata violência. A mãe acredita nela. Procura ajuda, registra o fato e tenta impedir temporariamente o contato porque acredita que o filho está em risco.
Violências ocorridas dentro de casa, especialmente violência sexual contra crianças, nem sempre produzem prova imediata. Se a investigação não consegue comprovar rapidamente aquela denúncia, existe o risco de as próprias atitudes tomadas para proteger a criança serem reinterpretadas como tentativa de afastá-la do outro genitor.
É aí que acontece uma inversão que acompanhamos durante anos: a denúncia original perde centralidade e a conduta da mulher que denunciou passa a ocupar o centro do processo.
Isso ajuda a compreender por que nós não consideramos suficiente apenas “melhorar a aplicação” da lei.
O Judiciário favorece os homens em separações litigiosas e decisões sobre pensão alimentícia e de guarda? Por quê?
Eu evitaria generalizar dizendo que todo o Judiciário favorece homens. O problema é estrutural: o sistema de Justiça faz parte da sociedade e, portanto, também pode reproduzir desigualdades e estereótipos de gênero.
Em conflitos familiares, existe um estereótipo particularmente perigoso: a mulher que denuncia pode passar a ser descrita como vingativa, ressentida, desequilibrada ou como alguém que usa os filhos porque não aceitou o fim do relacionamento.
Precisamos confrontar essa narrativa com a realidade da violência contra as mulheres.
E como isso pode e deve mudar?
O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho deste ano com dados de 2025, mostra crescimento de diferentes indicadores de violência doméstica e de gênero, ao mesmo tempo em que diminuíram as mortes violentas intencionais no conjunto da população.
Isso nos obriga a reconhecer uma distinção fundamental: separação conflituosa e violência doméstica não são a mesma coisa. Quando existe violência, não estamos diante de duas pessoas em igualdade de condições simplesmente disputando um filho.
A lei de alienação parental está matando crianças com essa violência crescente contra as mulheres?
Sobre dizer que a Lei de Alienação Parental “está matando crianças”, eu faria uma distinção. Não é metodologicamente correto atribuir todas essas mortes diretamente à existência de uma lei sem analisar cada caso e estabelecer essa relação.
Mas considero absolutamente legítimo perguntar: quantas crianças foram colocadas em risco depois que uma denúncia de violência foi desacreditada e reinterpretada sob a lógica da alienação parental?
Essa é uma pergunta que o Estado brasileiro precisa estar disposto a investigar.
Esses casos que aconteceram, nesses últimos dias, não são os primeiros casos. Precisamos lembrar da menina Joana Marcenal, que foi assassinada pelo genitor, após reversão de guarda, usando o artifício da “alienação parental”. Isso aconteceu no mesmo mês em que a lei foi aprovada, e mesmo com advertências, na época, tornou-se praxe, nos processos de família. Perdemos muitas crianças nesses anos, assassinadas pelos pais. Coincidência, ou não, as mães tinham sido acusadas de alienadoras ao denunciar episódios de violência.
Não sei quantas mortes mais teremos que ter, para que o legislativo cumpra o seu papel.
O conceito de alienação parental está sendo utilizado de modo equivocado pela existência da lei ou a lei em si é o problema?
Para mim, essa é uma das questões centrais. Eu não considero suficiente dizer que existe apenas um “mau uso” da Lei de Alienação Parental.
Ao longo da nossa atuação no Coletivo de Proteção à Infância Voz Materna, em determinado momento fizemos um exercício bastante simples: colocamos a Lei de Alienação Parental diante das normas nacionais e internacionais que deveriam proteger mulheres, crianças e adolescentes.
Nesse levantamento preliminar, identificamos mais de 50 possíveis violações ou conflitos de direitos relacionados à aplicação da lei.
Faço questão de qualificar essa informação corretamente: não se trata de uma pesquisa estatística nem estou afirmando que existem cinquenta violações declaradas judicialmente. Foi um levantamento realizado no âmbito da nossa atuação.
Encontramos tensões envolvendo direitos e garantias presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, na proteção conferida pela Lei Maria da Penha e em instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará.
E algo aconteceu posteriormente que considero muito significativo: em 2024, o próprio Comitê CEDAW recomendou expressamente ao Brasil a revogação da Lei 12.318/2010, além da eliminação de vieses judiciais de gênero e da devida consideração da violência doméstica e familiar e do melhor interesse da criança nas decisões sobre guarda e convivência.
No mesmo ano, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos aprovou a Resolução nº 29, defendendo a revogação da Lei de Alienação Parental e tratando também da reparação de violações de direitos humanos de mulheres, mães, crianças e adolescentes atingidos por sua aplicação.
Por isso faço uma pergunta que considero inevitável:
Quando tantos conflitos aparecem em torno da aplicação de uma mesma legislação, ainda estamos diante apenas de uma lei mal utilizada ou precisamos reconhecer que o problema está na própria lei?
Até a ONU já pediu a revogação dessa lei. O que fazer para conseguirmos essa revogação?
Primeiro, considero importante dimensionar o quanto essa discussão avançou.
Durante muitos anos, mães e movimentos sociais que denunciavam os efeitos da Lei de Alienação Parental foram tratados como se estivessem defendendo uma posição radical ou simplesmente motivada por experiências pessoais.
Hoje temos uma situação muito diferente.
Em 2024, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres — CEDAW — recomendou formalmente ao Brasil revogar a Lei 12.318. E a recomendação é muito significativa porque não fala apenas em revogação: determina também o enfrentamento do viés judicial de gênero e que situações de violência doméstica e familiar e o melhor interesse da criança tenham o devido peso nas decisões de guarda e convivência.
A sociedade civil brasileira participou dessa construção.
Em 2024, o Coletivo de Proteção à Infância Voz Materna conseguiu duas audiências com Reem Alsalem, Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra mulheres e meninas. Nessas duas oportunidades, mais de 30 mães puderam relatar diretamente seus casos e as violações que afirmavam ter sofrido.
No início deste ano, impulsionado por outros coletivos, tivemos a visita da Relatora, ao Brasil, que novamente ouviu os relatos e reiterou seu pedido pela imediata revogação da LAP.
Para nós foi extremamente importante que essas mulheres fossem ouvidas. Eram histórias diferentes, mas víamos elementos se repetirem: denúncias de violência, tentativas de proteger os filhos e a posterior utilização da alienação parental contra as próprias mulheres.
Hoje existe também um caminho legislativo objetivo. O PL 2.812/2022 propõe a revogação integral da Lei 12.318. A proposta avançou pelas comissões, mas sua tramitação ainda não terminou: neste momento, em agosto de 2026, aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara.
Por isso precisamos continuar com a incidência parlamentar, participação da sociedade civil, produção de informação e, principalmente, dar visibilidade às mulheres e crianças atingidas.
E precisamos desfazer uma falsa oposição que aparece constantemente nesse debate.
Defender a revogação da Lei de Alienação Parental não significa ser contra pais, contra homens ou contra a convivência familiar. Somos a favor da convivência familiar segura. Nenhum direito de convivência de um adulto pode estar acima do direito de uma criança à integridade física, psicológica e sexual.
Enquanto a lei não for revogada como as/os advogadas/os podem ajudar as mães a enfrentar o dilema de entregar os filhos com um nó no peito, sabendo que a criança está sofrendo?
Eu não sou advogada e considero importante fazer essa delimitação. Minha resposta vem da experiência na militância e, sobretudo, de anos de convivência e escuta de mães que enfrentaram situações dessa natureza.
O primeiro pedido que eu faria aos profissionais é muito simples: não permitam que uma acusação de alienação parental faça desaparecer a denúncia que veio antes dela.
Se existe relato de violência, mantenham a investigação dessa violência no centro do processo.
É importante construir uma cronologia rigorosa, reunir documentos médicos e escolares, registros de atendimentos, mensagens, boletins de ocorrência, medidas protetivas e outros elementos disponíveis. É igualmente importante exigir que a criança seja ouvida pelos procedimentos adequados, sem submetê-la a repetidas entrevistas que possam revitimizá-la.
E há uma questão que considero fundamental: a violência praticada contra a mãe também importa quando estamos avaliando a segurança dos filhos. Não podemos compartimentalizar uma família e agir como se violência conjugal e exercício da parentalidade existissem em universos completamente independentes.
Os dados brasileiros mostram por que a proteção precisa estar no centro. O Anuário de 2026 registra crescimento de maus-tratos, lesões corporais em contexto doméstico e outros crimes contra crianças e adolescentes; o próprio Fórum Brasileiro de Segurança Pública chama atenção para o aumento da violência dentro dos lares.
Quando existir ordem judicial de convivência e elementos concretos indicando risco, a advocacia deve buscar imediatamente os instrumentos jurídicos adequados para pedir proteção, revisão ou suspensão da decisão. Não considero responsável orientar uma mãe simplesmente a descumprir uma ordem judicial, porque isso pode agravar sua situação processual e, paradoxalmente, dificultar ainda mais a proteção da criança.
Depois de tantos anos ouvindo essas mulheres, talvez uma das situações mais angustiantes seja a mãe dizer: “Meu filho está dizendo que tem medo, mas a Justiça determinou que eu o entregue. O que eu faço?”
Nenhuma mulher deveria ser colocada nessa posição.
Uma mãe não deveria precisar escolher entre proteger seu filho e obedecer ao Estado. O dever do Estado é construir um sistema em que essa escolha não precise existir.
Para finalizar, eu queria dizer que essa luta, dentro dos processos, contra a acusação de alienação parental, pode ser muito solitária. Então, eu sempre recomendo que as mães se munam de bons advogados e que tanto elas, quanto as crianças, recebam acompanhamento psicológico. Porque esses processos costumam durar anos. Também recomendo que tentem criar boas memórias com seus filhos, para que passar por essas batalhas não seja tão doloroso e, finalmente, saibam que não existem amigos nesse sistema. Portanto, tenham por hábito, gravar todas interações relacionadas aos processos, perícias, conversas entre as partes e advogados, pois tudo, tudo mesmo, poderá ser usado contra si.
Fontes para checagem:
OMS, página oficial sobre parental alienation e CID-11; https://www.who.int/standards/classifications/frequently-asked-questions/parental-alienation
Comitê CEDAW, Concluding Observations on Brazil, 2024; https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/junho/CEDAW_C_BRA_CO_89_58527_E.pdf
20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, FBSP, julho de 2026; https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/bb542342-3cf8-47a5-a51d-a0eb911914b9
Resolução nº 29/2024 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
https://www.gov.br/participamaisbrasil/resolucao-revogacao-lei-alienacao-parental
Lei 12.318/2010 e alterações; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
Lei 14.713/2023, sobre risco de violência doméstica e guarda compartilhada; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm
Tramitação oficial do PL 2.812/2022 na Câmara. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2338753


