Alta programada, um ataque aos trabalhadores

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

O trabalhador que afastar-se por mais de 15 dias do trabalho tem direito a receber o auxílio-doença, depois de passar pela perícia médica do INSS. Há dois tipos de auxílio-doença, o comum e o acidentário.

O auxílio-doença comum é para as doenças e acidentes comuns. O auxílio-doença acidentário é para as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho. Nesse caso, o segurado pode ter estabilidade no emprego de um ano e direito à indenização.

Com uma nova ferramenta, o Nexo Técnico-Epidemiológico Previdenciário (NTEP) o INSS ampliou sua capacidade para identificar quais doenças e acidentes estão ligados às atividades laborais, embora haja notável descaso na utilização desse dispositivo.

O perigo maior, no entanto, mora no parágrafo 1º do artigo 78 do decreto nº 3048/99, criado para diminuir o número desses benefícios, que em 2007, por exemplo, alcançou o total de 1,3 milhão de auxílios-doenças concedidos.

Diz o referido artigo que “o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia”.

Traduzido para o português, esse parágrafo procura dar base legal à chamada alta programada, termo substituído pelas autoridades previdenciárias para “DCB – Data de Cessação de Benefício”.

O objetivo dessa norma é diminuir os custos do INSS e obrigar o trabalhador a retornar às suas atividades laborais sem passar pela avaliação de uma perícia médica. Esse dispositivo tem lesado direitos dos trabalhadores e sofrido contestação judicial.

Em primeiro lugar, os trabalhadores enfrentam enormes dificuldades quando, sentindo-se inaptos para o trabalho, batem à porta do INSS com o Pedido de Prorrogação ou Pedido de Reconsideração da alta.

Além do mais, diversos juízes, em todo o Brasil, contestam a legalidade da data de cessação de benefício ou alta programada. Consideram que, com base no princípio da hierarquia das leis, um decreto não pode se sobrepor à lei que trata da matéria.

Vejamos uma sentença: “cabe ao INSS o ônus de comprovar a recuperação da capacidade para o trabalho do beneficiário. Em outras palavras, a cessação da incapacidade não pode ser presumida pelo mero decurso de um prazo determinado”.

O Brasil, infelizmente, ainda ocupa os primeiros postos nos índices de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Em 2007, o INSS computou mais de 653 mil acidentes de trabalho, prova da insuficiência das medidas preventivas e da fiscalização.

Nessas condições, o Ministério da Previdência não pode, a partir de uma visão fria de diminuição de custos, impor essa nova penalidade aos trabalhadores. Rever as normas draconianas da alta programada é um imperativo de justiça social.


Hildinete Pinheiro Rocha é secretária de Previdência e Aposentados da CTB

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