Ministério do Trabalho penaliza empresa na Paraíba por não cumprir normas em trabalho autônomo

Foto: divulgação.

Uma força tarefa do Ministério do Trabalho e Emprego fez uma auditoria e autuou uma empresa de aplicativo que se estabeleceu na Paraíba oferecendo oportunidade de trabalho autônomo em grandes empresas, mas que na verdade após a investigação ficou constatado que nada disso existia e as pessoas que buscavam uma chance acabavam mesmo sendo enganadas.

Quando chegou a Campina Grande, em janeiro de 2023, a IWOF se apresentava como uma empresa que mudava a vida das pessoas através do trabalho e afirmava em sua publicidade que não se tratava “de marketing multinível, nem venda de curso, mas sim uma nova forma de você prestar serviço de maneira autônoma em grandes empresas da sua região”, tais como supermercados, farmácias e padarias.

Atraída pela oferta de trabalho e pela oportunidade de ser autônoma, muita gente aderiu ao novo sistema apresentado pela IWOF, que oferecia vagas em várias funções, entre elas operador de caixa, embalador, camareiro, entre muitas outras. E a empresa ainda afirmava que cada pessoa contratada podia escolher seu horário de trabalho, dia e local onde prestar o serviço. “Você é seu próprio patrão”, afirmava o chamado da IWOF aos interessados, que atuava não só em Campina Grande, mas também em outras cidades da Paraíba, como João Pessoa e Guarabira, e nos estados de São Paulo e Rio Grande do Norte.

Passados alguns meses do início das atividades da empresa começaram a surgir as reclamações dando conta de que nada do que foi anunciado era como se dizia. Pelo contrário, os trabalhadores notaram que ao invés de ter liberdade estavam sendo dominados, sem poder escolher horário, função ou local para trabalhar. Eles tinham que seguir regras rígidas, determinações severas e se submeter a todas as ordens que os responsáveis pela empresa ditavam.

O sonho de ser tudo simples, apenas baixar um aplicativo, fazer um cadastro, assistir um treinamento, escolher uma vaga e iniciar as atividades estava longe de ser uma realidade. A afirmação “trabalhou, ganhou”, tanto usada pela IWOF se tornou sinônimo de pesadelo, insatisfação e revolta, e acabou gerando muitas denúncias contra a empresa. Tais denúncias chegaram ao conhecimento da direção do Sindicato dos Comerciários de Campina Grande e Região, que começou a analisar o caso e ouvir trabalhadores, para que uma providência fosse adotada para resolver o problema.

Concluída esta etapa, tudo foi encaminhado para o Ministério Público do Trabalho e Emprego, que por sua vez montou uma força tarefa de fiscalização com o Ministério do Trabalho e agora, num relatório de 19 páginas, detalhou todas as irregularidades cometidas pela IWOF, relatou que na verdade os trabalhadores eram falsos autônomos e tudo não passava de enganação, e mostrou todas as autuações que a empresa recebeu. Foram 29 autuações de irregularidades diferentes.

Diante da provocação do Sindicato dos Comerciários de Campina Grande e Região a fiscalização foi feita e autuação concretiza, para que a atividade da empresa seja regularizada e ela penalizada pelos prejuízos gerados e pela falsa promessa de emprego que causou aos trabalhadores. A direção do sindicato acredita que agora haverá uma ação civil pública federal nos estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e São Paulo para ratificar o que já mostra relatório, ou seja, que a IWOF não paga direitos trabalhistas, não cumpre convenção coletiva e deixa o funcionário na condição de falso autônomo. A expectativa é que a empresa assine a carteira dos trabalhadores e assim assuma o vínculo empregatício, pagando todos os direitos, ou as empresas subsidiárias é que vão arcar com tal responsabilidade.

AUTUAÇÕES

São os seguintes os itens de autuação da empresa IWOF, impostos pelos auditores:
• Manter empregado demitido sem justa causa trabalhando, sem o respectivo registro, e recebendo indevidamente o benefício do seguro desemprego.
• Admitir ou manter empregado em microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.
• Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, o empregador não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
• Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho, até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades, a admissão do trabalhador que esteja percebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação.
• Deixar o empregador enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte de anotar a CTPS do trabalhador no prazo legal.
• Deixar o empregador de anotar a CTPS do trabalhador no prazo legal.
• Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos.
• Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
• Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal.
• Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
• Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho.
• Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas.
• Deixar de conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não exceder de 6 (seis) horas.
• Deixar a organização de implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades, ou deixar de constituir o gerenciamento de riscos ocupacionais em um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, ou deixar de contemplar ou integrar o PGR com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
• Deixar de fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção.
• Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado.
• Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
• Adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho ou à sua manutenção por motivo de sexo.
• Deixar de remunerar em dobro o trabalho prestado nos dias feriados civis ou religiosos, ou de conceder outro dia de folga determinado pelo empregado, quando, por motivo de exigência técnica da empresa, não seja possível a suspensão do trabalho.
• Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.
• Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT.
• Deixar de submeter o trabalhador a exame médico admissional.
• Deixar de fornecer, ao trabalhador admitido ou quando da sua mudança de função que implique em alteração de risco, informações sobre os riscos ocupacionais existentes ou que possam originar-se nos locais de trabalho e/ou os meios para prevenir e controlar tais riscos e/ou as medidas adotadas pela organização e/ou os procedimentos a serem adotados em situação de emergência e/ou os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1 da NR-01.
• Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.
• Deixar de conceder férias nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo.
• Deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS.
• Deixar de conceder ao empregado, antecipadamente, o vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
• Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
• Deixar de efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor legal.
• Deixar de apresentar, no prazo legalmente estabelecido, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

 

Por: Assessoria de Imprensa do Sindicato dos Comerciários de Campina Grande e Região.

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