Por: Sergio Pardal Freudenthal.
Invalidez é a incapacidade para qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência. Atualmente chamada de incapacidade permanente, embora nem sempre seja. O auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, sempre teve a disposição de temporariedade. O benefício deve se encerrar quando o trabalhador volta a estar apto para o labor, com a devida reabilitação profissional quando for o caso, ou quando se transforma em invalidez permanente, convertendo para a aposentadoria.
A Lei 8.213/1991, regulamentando as conquistas da Constituição Cidadã de 1988, dispunha que a aposentadoria por invalidez se calculava em 80% da média, com mais 1% para cada ano se contribuição. Havia o correto percentual, quando decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, 100% qual fosse o tempo de contribuição. Em 1995, buscando retirar os acidentes do trabalho das estatísticas, todas as aposentadorias por invalidez passaram a ser 100% da média. Pois a Emenda Constitucional (EC) 103/2019, da forma mais perversa possível, coloca todas as aposentadorias, inclusive por invalidez, em 60% da média para o trabalhador que tiver até 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano posterior.
Para o auxílio-doença (por incapacidade temporária) o cálculo segue sempre em 91% da média, qualquer que seja o tempo de contribuição. Portanto, em grande parte das vezes, quando o auxílio-doença se transforma em aposentadoria por invalidez a redução da renda mensal é enorme. Imagine o leitor a redução do rendimento mensal, de 91% para 60% da média de contribuições.
Para a pensão por morte a maldade nos cálculos também foi grave, como já repetimos aqui muitas vezes, defendendo uma urgente mudança na lei, para ao menos recuperar o que dizia a lei de 1991, tanto na pensão quanto nas aposentadorias.
No presente momento, temos algumas perfídias que podem ser corrigidas judicialmente. São os casos da incapacidade, considerada temporária, surgida antes de 12 de novembro de 2019, ainda na vigência da norma anterior, e convertida para aposentadoria por invalidez permanente com os cálculos pela lei atual. Ora, a permanência da incapacidade não surgiu do nada. Quando afastado do trabalho, podia o obreiro ter sido aposentado por invalidez, já que o retorno da aptidão ou a reabilitação profissional não aconteceu. Assim, o cálculo da aposentadoria deve obedecer a lei válida no surgimento da incapacidade. Se o INSS assim não entendeu no campo administrativo, cabe ação judicial.
De qualquer forma, para a própria sobrevivência do sistema previdenciário, especialmente com as novas relações de trabalho que vêm surgindo, precisamos garantir a manutenção do segurado em condições próximas a que teria em atividade.