ENTRE A LEGALIDADE E A DIGNIDADE: A ESCALA 6X1 E A NORMALIZAÇÃO DA ESCRAVIZAÇÃO DO TEMPO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

Jose Ailson Duarte¹ (Diretor do Sindicato dos bancários-CE)

¹ Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Estácio de Sá como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação da professora orientadora Magna Lima. Fortaleza (CE), 2026. 

O presente artigo analisa a escala de trabalho 6×1 no ordenamento jurídico brasileiro a partir de perspectiva histórico-crítica, investigando a relação entre legalidade formal e dignidade do trabalhador. Partindo da herança escravocrata brasileira, demonstra-se que a lógica de apropriação quase absoluta do tempo do trabalhador não foi eliminada pela Abolição ou pelo advento do Direito do Trabalho, mas progressivamente sofisticada por instrumentos jurídicos e estatais, dos quais a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressão maior. Ao examinar a escala 6×1 sob esse prisma, sustenta-se que sua normalização no cotidiano laboral não constitui excesso pontual, mas expressão contemporânea de uma lógica histórica de subordinação do tempo humano ao capital — lógica que o Direito do Trabalho, paradoxalmente, tanto combate quanto perpetua. A análise é atualizada à luz da aprovação, pela Câmara dos Deputados, em maio de 2026, da Proposta de Emenda à Constituição que extingue a escala 6×1, em tramitação no Senado Federal. Utiliza-se método dedutivo e abordagem qualitativa, por meio de revisão bibliográfica e análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

O tempo de trabalho no Brasil não nasce de um contrato, nasce de uma captura. Antes da Abolição, o tempo do escravizado configurava condição existencial de disponibilidade absoluta, cuja produtividade era extraída pela violência direta, sendo a exaustão física extrema o único limite reconhecido à jornada (GORENDER, 1978). A transição assinalada pela Abolição, em 1888, e a codificação das leis trabalhistas, com a CLT, em 1943, não representaram ruptura ética absoluta com essa lógica, mas sua sofisticação: o Direito do Trabalho brasileiro possui natureza ambivalente, pois, ao mesmo tempo em que protege o trabalhador de abusos extremos, valida e normaliza a apropriação do excedente produtivo (MORAES FILHO, 2003).

É nesse cenário que se insere o debate sobre a escala 6×1. Embora amparada pela legalidade formal, essa organização do tempo tem sido alvo de intensas controvérsias, que culminaram, em maio de 2026, na aprovação, pela Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição que extingue esse regime (BRASIL, 2026a). Delimita-se, assim, o problema de pesquisa, questionando-se se a normalização jurídica da escala 6×1 é materialmente compatível com os fundamentos constitucionais da dignidade humana e da proteção social do trabalho. Parte-se da hipótese de que, embora formalmente válida, a escala 6×1 produz efeitos incompatíveis com essa proteção. Objetiva-se, assim, analisar a escala 6×1 à luz dos fundamentos constitucionais e trabalhistas, investigando sua construção histórica, sua regulamentação jurídica e seus impactos sociais e psicológicos. A metodologia adotada é dedutiva e de abordagem qualitativa, estruturada por revisão bibliográfica e análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

A construção histórica da jornada de trabalho e a permanência de estruturas de exploração

A organização do tempo de trabalho no Brasil não é neutra: foi construída sobre a exploração intensiva da força de trabalho do período escravocrata. A ruptura formal consagrada pela Lei Áurea, em 1888, sintetizou-se em dois artigos, sem qualquer previsão de indenização, redistribuição de terras ou mecanismos de integração dos recém-libertos (BRASIL, 1888). Ao liberto foi conferida liberdade jurídica meramente abstrata (FERNANDES, 1965); a Lei de Terras de 1850, ao transformar a terra em mercadoria acessível apenas mediante compra, já havia formatado o mecanismo que garantiria um contingente permanente de mão de obra sem alternativa à venda de sua força de trabalho (BRASIL, 1850). Martins (1979) demonstra que a transição ao trabalho livre no Brasil não seguiu o modelo clássico do assalariamento europeu, mantendo o trabalhador estruturalmente dependente e integralmente disponível ao proprietário da terra.

A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, é o segundo momento decisivo dessa história. Editada durante o Estado Novo e fortemente inspirada na Carta del Lavoro fascista (DELGADO, 2020), a CLT não foi conquista do movimento operário autônomo, mas outorga de um Estado corporativista que neutralizava o conflito de classes pela via administrativa (GOMES, 2005). No plano da jornada, fixou-se a semana de seis dias de trabalho por um de descanso como arranjo juridicamente suficiente, sem limite ao número de semanas consecutivas nesse regime. Como sintetiza Moraes Filho (2003), trata-se da ambivalência fundacional do Direito do Trabalho brasileiro: o feitor não desapareceu, tornou-se gerente de escala.

A escala 6×1 no ordenamento brasileiro: entre a proteção formal e a tensão constitucional

A Constituição de 1988 elevou os limites de jornada a direitos fundamentais (art. 7º, XIII e XV), vinculando-os à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV) (BRASIL, 1988). Sob esse prisma, o tempo do trabalhador deixa de ser insumo econômico e passa a integrar a própria dimensão existencial da pessoa (SARLET, 2015). Não obstante, o sistema admite a flexibilização desses limites, espaço em que se insere a escala 6×1: o modelo atende à literalidade da CLT (arts. 58, 67 e 71), mas essa conformidade formal não esgota a análise jurídica (BRASIL, 1943).

A jurisprudência revela a mesma ambivalência. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado (BRASIL, 2022), ampliando o espaço de flexibilização da jornada. Já o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido, em casos de sobre jornada e regimes exaustivos, o direito à limitação do tempo como mecanismo de preservação da dignidade (BRASIL, 2025). Instaura-se, assim, o que se pode chamar de armadilha da conformidade formal: a escala 6×1 é juridicamente válida, mas sua repetição contínua ao longo de seis dias consecutivos gera desgaste que ultrapassa a dimensão física, o que evidencia a insuficiência da mera legalidade como critério de aferição de sua compatibilidade com a dignidade humana.

Impactos sociais e psicológicos e o campo de disputa contemporânea

Privar o indivíduo do controle sobre seu tempo significa privá-lo da capacidade de autodeterminação (ANTUNES, 1999). Han (2015) demonstra que a exploração contemporânea não se estrutura apenas pela coerção externa, mas pela internalização da lógica produtiva, em que o próprio sujeito se auto explora em nome da eficiência; Crary (2014) radicaliza essa leitura ao mostrar como o capital avança sobre os últimos redutos da temporalidade humana, como o sono e o descanso. À luz da Teoria do Estresse Ocupacional, o modelo demanda-controle de Karasek (1979) explica a sobrecarga neuroendócrina crônica associada a regimes de alta demanda e baixo controle sobre o próprio tempo, quadro que favorece a Síndrome de Burnout, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (2019) na CID-11. Estudo conjunto da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho (2021) associa jornadas prolongadas a maior risco de doenças cardiovasculares e transtornos mentais. Para a trabalhadora mulher, a folga única é quase integralmente absorvida pela ‘segunda jornada’ doméstica (SAFFIOTI, 2013), o que acentua desigualdades de gênero e classe. A doutrina trabalhista reconhece, nesse cenário, a configuração de dano existencial, compreendido como lesão à dimensão relacional e projetiva da vida humana (DELGADO, 2020), tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido essa lesão em caso de trabalhador submetido a jornadas extremas (BRASIL, 2025).

Esse quadro culminou, em 27 de maio de 2026, na aprovação pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, da Proposta de Emenda à Constituição que extingue a escala 6×1 e institui jornada máxima de oito horas diárias e quarenta horas semanais, com dois dias de descanso, vedada qualquer redução salarial (BRASIL, 2026a; AGÊNCIA BRASIL, 2026). A tramitação no Senado Federal, contudo, permanece incerta: a proposta não seguirá diretamente ao Plenário, e tramita simultaneamente proposta de sentido oposto, que institui a chamada ‘jornada livre’ (BRASIL, 2026b, 2026c). O tempo do trabalhador brasileiro segue, assim, como objeto de disputa distributiva, tal como o foi em 1850, em 1888, em 1943 e em 2017.

 

A análise desenvolvida permite afirmar que a escala 6×1 não constitui mero arranjo técnico de distribuição de jornadas, mas expressão historicamente situada de uma racionalidade de apropriação do tempo de vida do trabalhador, cuja matriz remonta ao período escravocrata e que a Abolição e a CLT reconfiguraram, sem dissolver, sob novas formas institucionais. A constitucionalização de 1988 representou avanço relevante, ao vincular a limitação da jornada à dignidade da pessoa humana e ao princípio da vedação ao retrocesso social (SARLET, 2015), mas não eliminou a tensão estrutural entre proteção e exploração, deslocando-a para dentro do próprio sistema jurídico, que opera simultaneamente como mecanismo de contenção e de organização da disponibilidade do trabalhador ao capital.

A aprovação da PEC que extingue a escala 6×1 pela Câmara dos Deputados confirma, no plano legislativo, a tese central sustentada neste artigo: a escala 6×1 nunca foi um dado técnico neutro, mas construção histórica disputável — e agora efetivamente disputada. Seu desfecho no Senado Federal dirá se o Brasil completará, mais de cento e trinta anos após a abolição formal, a ruptura com a lógica de apropriação quase absoluta do tempo do trabalhador, ou se assistirá a mais um capítulo da longa tradição de modernizações conservadoras que atualizam as formas da dominação sem dissolver sua substância.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA BRASIL. Câmara aprova, em dois turnos, a PEC pelo fim da escala 6×1. Brasília, 27 maio 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-05/camara-aprova-em-dois-turnos-pec-pelo-fim-da-escala-6×1. Acesso em: 11 jun. 2026.

ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.

BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império. Rio de Janeiro, 1850.

BRASIL. Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Rio de Janeiro, 1888.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova em dois turnos fim da escala 6×1 com jornada máxima de 40 horas semanais. Brasília, 27 maio 2026a.

BRASIL. Senado Federal. Após aprovação na Câmara, Senado analisará fim da escala 6×1. Brasília, 28 maio 2026b.

BRASIL. Senado Federal. PEC da escala 6×1 não irá diretamente para o Plenário do Senado, diz Davi. Brasília, 2 jun. 2026c.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral). Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 2 jun. 2022. Brasília: STF, 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg-0012781-98.2015.5.15.0062. 3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Julgado em: 16 ago. 2025. Brasília: TST, 2025.

CRARY, Jonathan. 24/7: capitalismo tardio e os fins do sono. Tradução de Joaquim Toledo Jr. São Paulo: Cosac Naify, 2014.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. São Paulo: Dominus/EDUSP, 1965. v. 1.

GOMES, Ângela de Castro. A invenção do trabalhismo. 3. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

GORENDER, Jacob. O escravismo colonial. São Paulo: Ática, 1978.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2015.

KARASEK, Robert A. Job demands, job decision latitude, and mental strain: implications for job redesign. Administrative Science Quarterly, v. 24, n. 2, p. 285-308, 1979.

MARTINS, José de Souza. O cativeiro da terra. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas, 1979.

MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Burn-out an “occupational phenomenon”: International Classification of Diseases (CID-11). Genebra: OMS, 2019.

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SAFFIOTI, Heleieth. A mulher na sociedade de classes: mito e realidade. 3. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

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